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| Previdência Social - Alterações em alíquotas de contribuição (PPRA)
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da
Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que
prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da
informação e comunicação - TIC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
201-D:
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em
relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e
de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo
com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o
valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação
prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e
4o que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por
cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de
exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de
2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em
período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam
serviços de call center.
§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os
valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades
ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no
caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre
o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo
no mês.
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao
seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça
metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação
ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o
assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o
programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o
atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no
11.774, de 2008;
III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a
eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da
meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art.
202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de
TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem
montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido,
alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de call
centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com
qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em
línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI
aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no
§ 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada
exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em
ato daquele Ministério.
§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas
efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei,
observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma
natureza das previstas no § 7o.
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor
da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor
da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual,
sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica
a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o
recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais
cabíveis." (NR)
Art. 2o Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de
1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão
cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e
III do § 6o do referido art. 201-D.
Art. 3o Fica sem efeito a revogação do Decreto no 4.827, de 3 de setembro
de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua
publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende
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Publicado em 01/09/2009 às 11:28:29hs
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Data: 09/09/2010 - 19:00
Local: Sede da ACEST
Endereço: Rua Dom Jaime Câmara, 248 - Centro - Florianópolis - SC
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